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TJPE CAÇA LIMINAR DA JUSTIÇA DE SERTÂNIA QUE AUTORIZAVA ABERTURA DE PADARIAS, TODAS DEVERÃO ATENDER APENAS POR DELIVERY

Esequias Cardoso por Esequias Cardoso
26 de março de 2021
em Boletim COVID-19
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TJPE CAÇA LIMINAR DA JUSTIÇA DE SERTÂNIA QUE AUTORIZAVA ABERTURA DE PADARIAS, TODAS DEVERÃO ATENDER APENAS POR DELIVERY
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Após decisão do poder judiciário de Sertânia, autorizando a reabertura de padarias e confeitarias no município, a prefeitura de Sertânia recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e conseguiu derrubar a referida liminar, o que vai provocar o fechamento dessas padarias e confeitarias para resguardar a saúde pública.

Na decisão do TJPE, através do Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, compete exclusivamente às autoridades públicas,
caso a caso, diante das situações concretas com as quais são defrontadas, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo do posterior controle de constitucionalidade e legalidade por parte do Judiciário. Veja abaixo parte do que alegou o Desembargador do TJPE:

Em verdade, há que se considerar o risco iminente de perecimento de direito, já que o retorno das atividades comerciais poderia implicar em um aumento significativo do número de indivíduos acometidos pela Covid-19 no Município de Sertânia, o que certamente ocasionaria uma superlotação nos hospitais
locais.

É válido ressaltar, por fim, que a decisão do Juízo a quo não exorbitou do razoável, contudo, o Município goza de autonomia na elaboração de medidas voltadas ao combate da COVID-19, sendo este o desenho da federação. Igualmente, o decreto legislativo do ente federado não proibiu o exercício da livre atividade
comercial, tendo apenas restringido ao serviço de delivery durante o prazo ali estabelecido.

Portanto, dentro de uma análise superficial, inerente ao juízo de cognição sumário ora exercido, é possível vislumbrar a ocorrência de risco de dano irreparável à saúde pública, o que justifica o deferimento do pedido formulado pelo Município.

Diante do exposto, com amparo no art. 300 do CPC c/c art. 4º, §7º, da Lei nº 8.437/92, DEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, a fim de SUSPENDER os efeitos da decisão interlocutória proferida no bojo do processo nº 0000198-72.2021.8.17.3390, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Sertânia”, diz a sentença.

Portanto, as padarias e confeitarias voltam a fechar durante o decreto municipal. Leia a decisão do TJPE sobre o caso logo abaixo.

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