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STF DETERMINA CUMPRIMENTO DA LEI QUE DISTRIBUI TABLETS E INTERNET PARA ALUNOS E PROFESSORES

Esequias Cardoso por Esequias Cardoso
21 de dezembro de 2021
em Geral
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STF DETERMINA CUMPRIMENTO DA LEI QUE DISTRIBUI TABLETS E INTERNET PARA ALUNOS E PROFESSORES
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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a constitucionalidade da Lei 14.172/2021, que garante a distribuição de tablets e internet para alunos e professores da rede básica de ensino público. Ele deu um prazo de 90 dias, a partir da publicação da decisão, para que a União transfira R$ 3,5 bilhões aos estados e municípios para financiar o programa. 

“Essa é uma vitória de todos que fazem a educação pública no Brasil. Nós precisamos assegurar a inclusão digital dos professores e alunos da nossa rede de ensino básica, especialmente aqueles das famílias mais vulneráveis. O ensino híbrido veio para ficar e não podemos aprofundar as desigualdades na educação, privando nossos alunos do acesso a novas tecnologias”, comemorou o deputado federal Danilo Cabral, líder do PSB na Câmara e um dos autores do projeto de lei 3.477/20, que deu origem à lei. 

Após a promulgação da lei pelo Congresso Nacional, o presidente Jair Bolsonaro impetrou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6926) no STF. O governo federal alegou que a nova lei violaria as condicionantes fiscais para expansão de ações governamentais no curso da atual pandemia e desrespeita o chamado teto dos gastos. “Como foi reconhecido pelo STF, a lei indica a fonte de financiamento para o programa, que são os recursos do Fust (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), que devem ser obrigatoriamente investidos em serviços de telecomunicações e o objeto do projeto preenche os requisitos de aplicabilidade do fundo”, afirmou Danilo Cabral. 

Ao analisar o pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a dificuldade de acesso à internet por estudantes e professores da educação pública básica é um óbice ao pleno acesso à educação já há muitos anos, sendo um dos maiores desafios à concretização desse direito social na era digital. “A pandemia apenas evidenciou essa realidade e acentuou o senso de urgência das autoridades para a resolução do problema”, disse o ministro.

Toffoli, porém, ao analisar novas informações prestadas nos autos, decidiu estender o prazo para o repasse do montante aos entes federados. O Ministério da Economia aprovou o enquadramento da despesa de que trata a Lei 14.172/2021 às hipóteses constantes da PEC dos Precatórios, que permite o atendimento, no exercício de 2021, de despesas relacionadas a ações emergenciais e temporárias de caráter socioeconômico por meio da abertura de crédito extraordinário.

Segundo atesta a Advocacia-Geral da União (AGU), há possibilidade de disponibilização de dotação orçamentária ao MEC neste mês de dezembro, bastando que seja editada, pelo presidente da República, a medida provisória que criará o crédito extraordinário. Conforme cronograma operacional realizado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Ministério da Economia, após a publicação do decreto regulamentador, a previsão é de que os recursos sejam repassados aos entes federados em até 55 dias.

Com isso, considerando os trâmites orçamentários e administrativos necessários para o cumprimento da determinação legal, o ministro considerou o prazo de 90 dias, a contar desta decisão, adequado e suficiente para o cumprimento da determinação. “Esse prazo permitirá que os recursos cheguem aos estados ainda no primeiro semestre de 2022, praticamente coincidindo com o início do ano letivo”, disse Dias Toffoli. 

A expectativa é de que, no primeiro momento, a lei beneficie cerca de 18 milhões de estudantes e dois milhões de professores. “A lei foi uma importante conquista para educação básica pública do país, buscando a inclusão digital de milhões de jovens que estão fora da sala de aula por causa da pandemia e que, em função de sua condição social, não conseguem ter acesso ao ensino remoto”, ressaltou Danilo Cabral.

Com informações do Supremo Tribunal Federal 

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